Queda em buraco na via pública gera indenização
É dever do município
conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de
agente público
Buracos em vias públicas |
Conforme previsto nos artigos 5º,
XLIX, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é dever do município
conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de
agente público.
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e
condenou a Prefeitura de Araçatuba a indenizar moradora que caiu de bicicleta
em via pública, devido a um buraco não sinalizado. O acidente provocou
ferimentos na mulher e em sua filha, que estava na garupa.
Em seu voto, o relator da ação,
desembargador Carlos Eduardo Pachi esclareceu que a responsabilidade no caso é
objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo. “Seus únicos requisitos
são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento
danoso”, explicou.
Para o relator ficou demonstrada a
responsabilidade do Poder Público no acidente, pois a via esburacada estava
aberta e desprovida de sinalização. “Fotografia e relato das testemunhas (nos
autos) demonstram a existência do buraco e comprovam a má conservação da rua. A
presença de dano moral no caso é inegável, já que o acidente ocasionou lesões e
abalo psicológico à moradora e sua filha”, afirmou em seu voto.
O pedido de indenização pelos danos
materiais, em razão do conserto da bicicleta, não foi atendido, pois o recibo
não estava no nome da autora. Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e
Décio de Moura Notarangeli, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto
do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Foto
e Fonte: Revista Consultor Jurídico. Postador: Manancial de Carajás
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