se a lei prever crime de improbidade administrativa com até suspensão dos direitos políticos?
É muito
relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito
Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar
contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal,
artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49,
impõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
O não envio da prestação de contas à Câmara Municipal impede que vereadores, cidadãos e instituições do Município tenham acesso às contas sob sua responsabilidade na Câmara Municipal, durante todo o exercício, como determina a Lei.
A
não disponibilização das contas à sociedade ofende princípios constitucionais
da legalidade, moralidade e publicidade, restando caracterizada, pela omissão
do chefe do executivo, ato de improbidade.
Nesse contexto, prescreve o §4º do citado artigo 37
da Constituição que:
"Os
atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível".
2.2.1.
Ofensa ao princípio da legalidade
O
encaminhamento pelo prefeito da prestação de contas sob sua responsabilidade à
Câmara Municipal, na mesma data em que a encaminha ao Tribunal de Contas do
Estado, constitui obrigação legal, estabelecida no art. 31, § 2º,
da Constituição Federal, nos arts. 151, § 1°, e 158, inciso IX, da Constituição
Estadual, no art. 82 da Lei nº 4.320/64 e no art. 49 da LC n° 101/2000 – LRF
in verbis:
"Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade".
Nessa
esteira, não há dúvidas de que o não envio de cópias da prestação de contas à
Câmara Municipal por parte dos gestores viola o princípio constitucional da
legalidade.
Moraes Filho da redação do Manancial de Carajás
Sem mencionar a nova lei de Acesso à Informação (12.527/2011) em pleno vigor que traz em seu bojo várias obrigações e que simplesmente esão sendo ignoradas pelo Executivo e Legislativo, inclusive fica a pergunta: Será que merece nossa confiança um cadidato que sendo atual gestor de um órgão público "fiscalizador" ingnora todas as leis que obrigam prestar contas direto ao povo?
ResponderExcluirNão importa se ele é candidato apenas a Vice Prefeito,o fato é que ele não é um bom exemplo e se tem o mau hábito vai transmitir o "virus" para a próxima gestão, não prestou nem pra fiscalizar quem dirá para administrar.