Aprovação de admissibilidade da PEC 297/2013 pela CCJ retoma luta
pela criação do Carajás e do Tapajós
Val-André Mutran (Brasília) – A manhã
desta quarta-feira, 12, entrou no calendário dos registros históricos do longo
caminho percorrido pelos defensores da necessidade de uma revisão geopolítica
no Brasil e em especial na Amazônia. Foi aprovado quase à unanimidade a
admissibilidade do Projeto de Emenda Constitucional (PEC-297/2013) de autoria
do Deputado Federal Giovanni Queiroz (PDT-PA) que acrescenta o § 5º ao art. 18
da Constituição, para definir o conceito de população diretamente interessada
para os casos de desmembramentos, visando à criação de novos estados, na
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ).
O deputado Giovanni Queiroz (PDT-PA)
não escondeu sua vibração e foi cumprimentar os pares que atuam na CCJ. O autor
da proposta estava comemorando o feito e disse que: “conseguimos avançar
extraordinariamente. São quatro fases principais na tramitação de uma emenda constitucional”,
explicou. “A nossa emenda visa
exatamente definir qual a população que deverá ser consultada em plebiscito
para a criação de novos Estados deva ser a população emancipanda, ou seja, da
área que deverá ser emancipada”, esclareceu.e interessada para os casos de
desmembramentos, visando à criação de novos estados, na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ).
De acordo com o deputado, “ainda em
2013, o relator da matéria, deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)
havia dado parecer favorável à PEC 297/2013 e hoje nós conseguimos, através de
um pedido de inversão de pauta feito pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO) por
mim solicitado, a matéria entrou na pauta e foi aprovada com apenas duas
rejeições”, detalhou Queiroz.
Segundo Giovanni Queiroz “a aprovação
na CCJ nos deixa na condição de avançar para consolidação dessa emenda
constitucional que virá a permitir a criação efetiva do Estado de Carajás e
Tapajós”, concluiu.
Justificativa da PEC – A Constituição
de 1988 em seu artigo 18, § 3º1, estabeleceu a possibilidade da criação de
novos estados, a partir da incorporação, subdivisão e desmembramento para
anexação a outro estado ou para criação de novos estados, após a aprovação em
Plebiscito, ouvida à população diretamente interessada.
Consta que o constituinte originário
de 1988 ao dizer que a população diretamente interessada deveria se manifestar
em plebiscito, pretendeu que nos casos de desmembramento, somente aqueles
eleitores da área emancipanda, estariam aptos a participar da consulta popular.
Ocorre que por alteração
infraconstitucional, no caso, a Lei nº 9.709, de 18.11.98, esta, trouxe no seu
art. 72, novo regramento a expressão população diretamente interessada para os
casos de desmembramento, passando a estabelecer que tanto os eleitores da área
desmembranda, quanto, os da área remanescente, deveriam ser ouvidos em
Plebiscito.
Destaque-se que esta mudança
legislativa contrariou de forma frontal a vontade do constituinte originário,
mutilando seu desejo, que era de assegurar somente aos eleitores da área
desmembranda, a possibilidade de se manifestar no plebiscito.
Cabe salientar que Plebiscito não cria
estado ou município, mas serve para saber o que pensa a população da área
desmembranda, que é um requisito fundamental no processo emancipatório, pois a
possibilidade de se criar um novo ente da federação contra a vontade da sua
população, ofende também a vontade do constituinte originário.
Foto e Fonte: (Congresso em foco). Postador:
Manancial de Carajás
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