STJ decide que cartórios devem recolher ISS sobre receita
Primeira Seção do STJ definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento de “valor fixo mensal” prevista no Decreto-Lei nº 406
Moraes Filho da redação do Manancial de Carajás, com informações do Valor Econômico
Os cartórios devem recolher de 2% a 5% da receita mensal decorrente
da suas atividades de Imposto sobre Serviços (ISS). A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se aplica à atividade
de registros públicos a sistemática de recolhimento de “valor fixo
mensal” prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968. Mas a polêmica continua
porque só o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir a questão.
Segundo a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ, não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não pode ser aplicável a eles a cobrança do valor fixo como ocorre com advogados, médicos e dentistas.
“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.
Segundo a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ, não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não pode ser aplicável a eles a cobrança do valor fixo como ocorre com advogados, médicos e dentistas.
“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.
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