segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Prefeito de Xinguara estaria dificultando o início da transição de governo

Osvaldinho à direita aguardando decisão do prefeito Davi
Pelo acordo entre o prefeito eleito Osvaldo Assunção e o prefeito Davi Passos, a transição de governo deveria ter iniciado no dia 19 deste mês. Ocorre que o atual gestor adiou por duas vezes e até hoje ainda não começou.   

Na avaliação da sociedade, esta havendo manobras para dificultar o início dos trabalhos.

Alguns não têm dúvida dessa atitude do gestor de Xinguara, e outros não acreditam que Davi Passos libere as secretarias de Educação e Saúde, principalmente, para os trabalhos da equipe do prefeito eleito.

“Se o prefeito que está aí não tivesse nada a temer, já teria autorizado os trabalhos da equipe de transição, sabendo ele que a administração é publica”, declarou um empresário da cidade em tom de revolta com tudo o que está acontecendo.

Estaria o prefeito de Xinguara  querendo pisar sobre a Lei Orgânica do Município?

Veja o que diz:
Art. 86 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:

I -  dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo em cargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

III-  prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV -  situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que for realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 87 – É vedado ao prefeito municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após termino de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Moraes Filho da redação do Manancial de Carajás

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