Prefeito de Xinguara estaria dificultando o início da transição de governo
Osvaldinho à direita aguardando decisão do prefeito Davi |
Pelo acordo entre o prefeito
eleito Osvaldo Assunção e o prefeito Davi Passos, a transição de governo
deveria ter iniciado no dia 19 deste mês. Ocorre que o atual gestor adiou por
duas vezes e até hoje ainda não começou.
Na avaliação da sociedade, esta havendo manobras para dificultar o início
dos trabalhos.
Alguns não têm dúvida
dessa atitude do gestor de Xinguara, e outros não acreditam que Davi Passos
libere as secretarias de Educação e Saúde, principalmente, para os trabalhos da
equipe do prefeito eleito.
“Se o prefeito que está aí
não tivesse nada a temer, já teria autorizado os trabalhos da equipe de
transição, sabendo ele que a administração é publica”, declarou um empresário
da cidade em tom de revolta com tudo o que está acontecendo.
Estaria o prefeito de
Xinguara querendo pisar sobre a Lei Orgânica do
Município?
Veja o que diz:
Art. 86 – Até trinta dias
antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para
entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas
sobre:
I - dividas do Município, por credor, com as
datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo em
cargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos
Municípios;
III- prestações de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias de
serviços públicos;
V – estado dos contratos
de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que
for realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a
serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou
de convênios;
VII – projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos
servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e
em exercício.
Art. 87 – É vedado ao
prefeito municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas ou projetos, após termino de seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não
produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo neste
artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Moraes Filho da redação do Manancial de Carajás
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