MANDATO
Ministro decide arquivar recurso de José Lourenço
Marco Aurélio de Melo, ministro do TSE, decidiu monocraticamente
negar seguimento do recurso movido pelo candidato a prefeito de Água Azul do
Norte, José Lourenço, que tentava recuperar o registro de sua candidatura, que
fora negado pelo juiz eleitoral da Comarca de Xinguara, com base em processo movido
contra o candidato pela Prefeitura de Xinguara. Na mesma decisão, o ministro
determinou o arquivamento do processo.
"Decisão monocrática - é a decisão proferida por um único julgador. Há decisões nos Tribunais que podem ser proferidas diretamente pelo relator (para negar seguimento a um recurso no STJ e TSE, por exemplo), sendo este o caso em tela, onde o recurso do candidato José Lourenço foi negado".
Por
outro lado, o advogado de José Lourenço, Joel Lobato, disse que no
entendimento dele, o processo ainda precisa ser julgado pelos outros
ministros da Corte, para só então, receber o julgamento definitivo por
parte da justiça.
"Ainda
não perdemos a esperança, vamos aguardar os votos dos outros ministros
do TSE, haja vista que o processo recebeu apenas o voto do ministro
Marco Aurélio", disse Joel Lobato.
Despacho
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Decisão Monocrática em 09/10/2012 - RESPE Nº 22955 Ministro MARCO AURÉLIO
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DECISÃO: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. A recorrente Coligação Unidos para Vencer não se faz representada por causídico devidamente constituído.
O subscritor do especial de
folhas 255 a 280 - Doutor Marcio Augusto Santos, OAB/PA nº 14.354 - não
está regularmente credenciado. Frise-se, por oportuno, haver o Doutor
Joel Carvalho Lobato substabelecido ao Doutor Márcio Augusto Santos
apenas os poderes outorgados por José Lourenço de Oliveira Amaral (folha
179).
Além disso, o acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 23 de agosto de 2012 (folha 219). Em 26 seguinte (domingo), foram interpostos embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para a formalização do recurso especial.
O pronunciamento resultante do
julgamento dos declaratórios ganhou publicidade na sessão de 4 de
setembro de 2012, terça-feira (folha 253). Excluído tal dia da contagem,
o termo final ocorreu em 5 subsequente (quarta-feira). Este especial
somente veio a ser protocolado em 7 de setembro (folha 255), portanto
fora do período fixado em lei.
Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da Resolução/TSE nº 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao especial. 3. Nas razões do recurso, que é único, figuram dois recorrentes. Retifiquem a autuação, para constar, no campo "recorrentes" , o nome da primeira citada na peça, seguido da expressão "e outro" . Mantenham o nome do advogado, comum aos recorrentes, seguido da expressão "e outros" . 4. Publiquem. Brasília, 9 de outubro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Postador: Manancial de Carajás
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