Juíza manda Prefeito de Aveiro Ranilson do Prado pagar Salarios atrasados de servidores em 10 dias!!!
Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do
Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determino que o réu (Ranilson do Prado) efetue o pagamento dos
servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao
trabalhado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso
a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos servidores
prejudicados.
TRECHOS DA DECISÃO
1. Intime-se o
autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a
petição inicial atribuindo valor à causa (artigos 282, V, e 284 do Código de
Processo Civil).
2. Feita a
emenda, adoto as seguintes providências.
2.1. O
Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação civil pública
contra o Município de Aveiro-PA, objetivando a condenação do réu a obrigação de
fazer consistente em pagar pontualmente a remuneração dos servidores públicos
municipais.
Relatou que
desde abril de 2012 a Prefeitura Municipal de Aveiro vem deixando de efetuar o
pagamento dos servidores a ela vinculados pontualmente, ou seja, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo certo que, inclusive, alguns
servidores estão sem receber seus salários desde junho/2012, o que certamente
gera a queda na qualidade dos serviços públicos prestados pelo réu, com risco,
inclusive para a continuidade dos mesmos.
2.3. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 273 e 461 do Código de Processo Civil,
deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que o réu
efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o 5º dia útil do mês
subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por
dia de atraso a ser paga pelo Prefeito Municipal de Aveiro em benefícios dos
servidores prejudicados.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba – mat. 427-V.
Foto e Fonte: blog do junior ribeiro. Postador: Manancial de Carajas
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