TSE: Decide que distribuição de Gasolina em carreata política não configura compra de votos, nem crime Eleitoral!
O ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, de que a distribuição de combustível a cabos eleitorais para participação
de carreata não se configura crime eleitoral.
Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o entendimento de que distribuição de combustível para carreata não se constitui compra de voto. No seu voto o ministro Marco Aurélio Mello observou: “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.
Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal
são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para
viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº
9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil,
contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta
aprovada”.
A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.
A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.
Foto e Fonte: TSE. Postador: Manancial de Carajás
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