TJMT Prorroga Audiência no caso do assassinato do prefeito “Quatro Olho’’ por entender a decisão do juiz sem fundamentos
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso prorrogou a audiência de instrução e julgamento em sede de decisão liminar, habeas corpus, por entender que a decisão do juiz Marcos Canavarros não tem fundamentos e lesa os direitos dos acusados. O Juiz da Comarca de São Felix do Araguaia marcou audiência para o dia 23/01, para ouvir as testemunhas no caso que apura o assassinato do prefeito de Novo Santo Antônio Valdemir Antônio da Silva, o “Quatro Olho.
Alexandre Silveira Barbosa, 35, o “Magrão ou Andróide”, preso na cidade de Nova Xavantina, Luciano Cavalcante Nascimento Vieira, 31 anos, o “Batata”, preso no município de Bom Jesus do Araguaia no dia 8 de agosto, continuam presos preventivamente e Claudio José Alves de Souza, 37, teriam participado do crime dando apoio logístico para fuga dos executores.
Os três acusados de participação no assassinato do prefeito “Quatro Olho” foram levados ao fórum pela a policia militar de São Félix do Araguaia e em seguidas retornaram para cadeia aonde irão aguardar a audiência que foi prorrogada para o dia 08 de fevereiro de 2012.
Na casa estavam os dois filhos do prefeito e uma cunhada. No momento da execução, o filho do prefeito estava atrás do pai e ainda chegou a ver o braço do criminoso com o revólver apontado para seu pai. Por sorte não foi atingido porque conseguiu esconder atrás de uma caixa de som e depois correu para o banheiro.
Alexandre Silveira Barbosa, 35, o “Magrão ou Andróide”, preso na cidade de Nova Xavantina, Luciano Cavalcante Nascimento Vieira, 31 anos, o “Batata”, preso no município de Bom Jesus do Araguaia no dia 8 de agosto, continuam presos preventivamente e Claudio José Alves de Souza, 37, teriam participado do crime dando apoio logístico para fuga dos executores.
Os três acusados de participação no assassinato do prefeito “Quatro Olho” foram levados ao fórum pela a policia militar de São Félix do Araguaia e em seguidas retornaram para cadeia aonde irão aguardar a audiência que foi prorrogada para o dia 08 de fevereiro de 2012.
O Crime
O prefeito Valdemir Antônio da Silva, o “Quatro Olho, foi assassinato a tiros no dia 23 de julho, em sua residência. Os dois executores chegaram à pé na casa da vítima e atiraram três vezes no prefeito. “Os tiros foram desferidos a curta distância, basicamente a queima roupa”, segundo o delegado Wilyney.Na casa estavam os dois filhos do prefeito e uma cunhada. No momento da execução, o filho do prefeito estava atrás do pai e ainda chegou a ver o braço do criminoso com o revólver apontado para seu pai. Por sorte não foi atingido porque conseguiu esconder atrás de uma caixa de som e depois correu para o banheiro.
Decisão:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Ulisses Rabaneda e Mauro Cunha em favor de Acácio Alves Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Araguaia.
Relatam, os autores da impetração, que o paciente foi denunciado, em conjunto com outras pessoas, como “incurso ‘no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código penal, aplicando-se o disposto na Lei 8.072/90, c/c o artigo 344 do mesmo códex, em concurso material (art. 69 do CP)’”. Negritos do original.
Acrescentam, os signatários da prefacial, que “a resposta à acusação, como autoriza o CPP, trouxe questões preliminares, pedido de absolvição sumária e de produção de provas, tudo isso na busca de uma decisão judicial fundamentada, fosse ela acolhendo ou rejeitando as argüições”.
Os advogados acima nominados argumentam que, não obstante todas as teses levantadas pela defesa, o presidente do feito “limitou-se simplesmente, em relação aos pedidos do paciente Acácio Alves Souza, a manifestar-se de forma sucinta, em decisão sem qualquer fundamento e além de tudo padronizada, deixando de observar o disposto no art. 93 IX da CF/88”, situação, essa, que, na visão dos impetrantes, demonstra o constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo paciente.
Em acréscimo de suas assertivas, os firmatários da exordial alegam que o magistrado da instância de piso deixou de observar as disposições contidas no art. 409 do Código de Processo Penal, motivo por que entendem evidenciada “a nulidade da decisão de fls. 847/848”.
Com base nessas considerações, os firmatários da peça de exórdio requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo de origem, em especial da audiência designada para o dia 23 de janeiro do corrente ano, postulando, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a decisão de fls. 847/848 dos autos de origem.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Ulisses Rabaneda e Mauro Cunha em favor de Acácio Alves Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Araguaia.
Relatam, os autores da impetração, que o paciente foi denunciado, em conjunto com outras pessoas, como “incurso ‘no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código penal, aplicando-se o disposto na Lei 8.072/90, c/c o artigo 344 do mesmo códex, em concurso material (art. 69 do CP)’”. Negritos do original.
Acrescentam, os signatários da prefacial, que “a resposta à acusação, como autoriza o CPP, trouxe questões preliminares, pedido de absolvição sumária e de produção de provas, tudo isso na busca de uma decisão judicial fundamentada, fosse ela acolhendo ou rejeitando as argüições”.
Os advogados acima nominados argumentam que, não obstante todas as teses levantadas pela defesa, o presidente do feito “limitou-se simplesmente, em relação aos pedidos do paciente Acácio Alves Souza, a manifestar-se de forma sucinta, em decisão sem qualquer fundamento e além de tudo padronizada, deixando de observar o disposto no art. 93 IX da CF/88”, situação, essa, que, na visão dos impetrantes, demonstra o constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo paciente.
Em acréscimo de suas assertivas, os firmatários da exordial alegam que o magistrado da instância de piso deixou de observar as disposições contidas no art. 409 do Código de Processo Penal, motivo por que entendem evidenciada “a nulidade da decisão de fls. 847/848”.
Com base nessas considerações, os firmatários da peça de exórdio requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo de origem, em especial da audiência designada para o dia 23 de janeiro do corrente ano, postulando, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a decisão de fls. 847/848 dos autos de origem.
Fonte: O repórterdo araguaia
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