sábado, 9 de julho de 2011

09/07/2011 as 09h07min       45 já pessoas leram essa noticia

Jader recorre ao STF para tentar garantir diplomação

STF entendeu que a chamada Lei da Ficha Limpa não se aplica ao pleito de 2010


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Pará - O candidato ao Senado Federal pelo Pará Jader Barbalho interpôs recurso (agravo regimental) contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que no último dia 1º negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2909, na qual ele pedia o deferimento de seu registro de candidatura. Jader Barbalho quer que o Supremo garanta sua diplomação no Senado.

O candidato teve seu registro indeferido com base na chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, realizado em 27 de outubro do ano passado.

De acordo com sua defesa, com o julgamento do RE 633703, realizado pelo STF em março deste ano, quando os ministros entenderam que a LC 135/2010 não devia ser aplicada às eleições 2010, a Corte deve rever a decisão no caso de Jader Barbalho.

Para seus advogados, a decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski contrariou expressa recomendação feita em decisão do Pleno desse colendo Tribunal, criando situação de grave dano ao direito do agravante de exercer o mandato obtido nas urnas.

De acordo com a defesa do político, o contexto fático milita a favor de Jader, pois o registro de sua candidatura foi cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento na Lei Complementar 135/2010. Como o STF entendeu que a chamada Lei da Ficha Limpa não se aplica ao pleito de 2010, a defesa pede que seja deferido o registro de Jader.

Mandado de Segurança

No mesmo dia, a defesa impetrou um Mandado de Segurança (MS 30735) contra a decisão do ministro Lewandowski. Alegando que a chegada do recesso levará a uma previsível demora na apreciação, pelo Plenário da Corte, do agravo interposto contra a decisão monocrática na Ação Cautelar, os advogados pedem a concessão de liminar para garantir a diplomação do candidato, viabilizando sua posse.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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